quinta-feira, 15 de maio de 2014

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Atenção motofretistas, mototaxistas e ciclistas de SP, o SindimotoSP está distribuindo o Código de Trânsito Brasileiro gratuitamente

O SindimotoSP em parceria com o Ministério das Cidades / Denatran, está distribuindo exemplares do Código de Trânsito Brasileiro gratuitamente. Se você deseja conhecer todas as regras, normas, leis e penalizações para infrações cometidas, basta passar na sede do sindicato (Rua Dr Eurico Rangel, 40 - Brooklin Novo / SP) e retirar um exemplar grátis.


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sexta-feira, 13 de dezembro de 2013

Turma reconhece natureza salarial de valor pago como aluguel de motocicleta a entregador de jornais

Justiça do Trabalho mineira recebe, frequentemente, reclamações trabalhistas envolvendo fraude no pagamento de salários. Desta vez, a 1ª Turma do TRT-MG reconheceu que os valores pagos a um entregador de jornais a título de locação de motocicleta eram, na verdade, salário. Com isso, o trabalhador receberá diferenças salariais, em razão da inclusão dos valores dos aluguéis na base de cálculo do salário.


Na sentença, o juiz de 1º Grau havia entendido que a importância de R$450,00, paga mensalmente como locação da motocicleta que era utilizada em serviço, de fato, visava a cobrir a despesa de combustível e a depreciação do veículo. Por essa razão, ele julgou improcedente o pedido de declaração da natureza salarial da parcela. Inconformado, o reclamante recorreu e conseguiu reverter a decisão.


Atuando como relatora do recurso, a desembargadora Maria Laura Franco Lima de Faria observou que o último salário recebido pelo entregador foi de R$343,63. Ou seja, o empregado recebia menos que o valor pretensamente destinado ao aluguel da motocicleta. No entender da julgadora, essa situação foge à razoabilidade. "A suposta contratação do aluguel da motocicleta de propriedade do reclamante, desde sua admissão, ocorreu em clara intenção de fraude dos preceitos da legislação trabalhista (art.  da CLT), propiciando o pagamento de salário"por fora", livre de encargos",destacou no voto.


A magistrada chamou a atenção, ainda, para o fato de os salários pagos ao reclamante, de modo contabilizado, serem inferiores aos comumente praticados no mercado de trabalho, para a função de motoqueiro ou motoboy, ainda que considerada a jornada reduzida. Para ela, não há dúvida de que o valor do suposto aluguel foi apresentado como forte atrativo para que o trabalhador aceitasse o emprego.


"O expediente utilizado caracteriza dupla fraude, pois é uma forma de transferir ao empregado os ônus do empreendimento, porquanto os veículos são necessários para a realização do serviço, além de a empresa se utilizar disto para pagar salário livre dos encargos legais, travestido de aluguel", registrou a relatora. Ela explicou que a utilização de ferramenta própria pelo empregado não é vedada. No entanto, no caso do processo, houve clara tentativa de baixar os custos da mão de obra, mascarando os salários, em detrimento dos direitos do trabalhador, o que não se admite.

Sem identificar o caráter meramente indenizatório do valor pago a título de locação do veículo, a relatora afastou a possibilidade de aplicação da Súmula 367 do TST no caso. É que a Súmula versa sobre veículo fornecido pela empresa e também utilizado em atividades particulares pelo trabalhador. E não é esse o caso do processo. De acordo com a magistrada, o que pode ser invocado no caso, por analogia, é o artigo457parágrafo 2º, da CLT. Este dispositivo prevê que as diárias excedentes de 50% do salário do empregado devem ser consideradas salariais, havendo presunção de fraude.
Por fim, a julgadora repudiou o argumento baseado na cláusula 8ª da Convenção Coletiva que prevê a não integração do aluguel da motocicleta à remuneração. Isto porque a norma coletiva não pode se prestar a suprimir direitos e desvirtuar a lei. Para a relatora, a discrepância entre os valores do salário e da locação afasta a possibilidade de aplicação do previsto na norma coletiva.
Por tudo isso, os julgadores reconheceram a prática de pagamento de salário por fora, sob a roupagem de "locação". Não foi a primeira que vez que a Turma adotou esse posicionamento, sendo citados no voto vários processos semelhantes, em que se chegou à mesma conclusão.
Diante desse contexto, o recurso do reclamante foi julgado procedente para determinar a incorporação ao salário do valor de R$ 450,00 pago a título de aluguel de veículo. A distribuidora de jornais foi condenada ao pagamento de diferenças de férias, acrescidas de 1/3, 13º salários, adicional noturno e FGTS com 40%, ficando obrigada, ainda, a retificar a carteira de trabalho, para fazer constar a real remuneração do trabalhador.

terça-feira, 10 de dezembro de 2013

Projeto de Lei que regulamenta serviço de mototáxi na periferia da cidade está no setor de pesquisa da Câmara Municipal de SP

Está na Câmara de Vereadores de São Paulo o projeto que autoriza mototaxi na periferia da capital. O projeto encontra-se no setor de pesquisa da Câmara aguardando providências. O autor do Projeto de Lei 484/2009 é o vereador Ricardo Teixeira, que está licenciado.

O que diz o projeto

Fica autorizado a criação no Município de São Paulo, o serviço de transporte individual de passageiros, em motocicletas de aluguel, providas de taxímetro, MOTO TÁXI, e dá outras providências.

Autor: Ricardo Teixeira

Descrição:
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art.1° - A Prefeitura do Município de São Paulo, fica autorizada a
criar serviço de transporte individual de passageiro, em motocicletas
de aluguel, providas de taxímetro.
Art. 2º - O Taximentro devera ser instalado na parte dianteira da motocicleta próximo ao velocímentro
Art.3º - A Mototaxi não poderá transportar mais de um passageiro
Art.4º - Fica proibido o transporte de passageiro:
I - Menor de 18 anos de idade
II – Apresente características e/ou sinais de embriaguez e/ou consumo de drogas
Art.5º - A exploração do serviço de transporte por meio da mototaxi, poderá ser permitida:
I A pessoa física;
II Somente fora da área do mini anel viário.
III Entende-se mini anel viário
• Marginal do Rio Tietê, entre a Avenida Salim Farah Maluf e Marginal do Rio Pinheiros;
• Marginal do Rio Pinheiros, da Marginal do Rio Tietê até a Avenida dos Bandeirantes;
• Avenida dos Bandeirantes (toda a extensão);
• Avenida Afonso D’Escragnole Taunay (toda a extensão);
• Complexo Viário Maria Maluf (toda a extensão);
• Avenida Presidente Tancredo Neves (toda a extensão);
• Rua das Juntas Provisórias (toda a extensão);
• Viaduto Grande São Paulo (toda a extensão);
• Avenida Professor Luís Ignácio de Anhaia Melo, entre o Viaduto Grande São Paulo e a Avenida Salim Farah Maluf;
• Avenida Salim Farah Maluf (toda a extensão).
Art.6º - Os mototaxistas do serviço de moto-táxi no Município de São
Paulo, deverão ser devidamente inscritos no Cadastro Municipal para
estarem aptos a obter o alvará fornecido pela PMSP.
Art.7º - O Executivo deverá criar através da Secretaria Municipal de
Transporte, curso específico com a finalidade de habilitar os
condutores da moto-táxi, sendo este necessário para obtenção do
cadastro e alvará.
Art. 8º - Através da Secretaria Municipal de Transporte e seus órgãos competentes
(CET
– Companhia de Engenharia de Tráfego e DTP – Departamento de Transporte
Público) deverá ser realizado estudo afim de avaliar quantidade e
localização de pontos, bem como o número de vagas de mototaxi a serem
disponibilizados para estes pontos, para emissão de alvará de
estacionamento.
Art.9º - Através da SMT e seus órgãos competentes devera ser
realizado estudo a fim de avaliar em quais distritos da cidade fora do
mini anel viário que poderão ter esse novo serviço
Art.10º - A secretaria municipal de transportes, após estudos, irå
divulgar e implantar a tecnologia para a identificação e fiscalização
eletrônica possível no município.
Parágrafo Único: O aparelho eletrônico de identificação e fiscalização
determinados pela SMT, deverão ser adquiridos pelo proprietário da
mototaxi.
Art.11º - Será atribuído ao DPT o cadastro municipal a
regulamentação e   fiscalização que devera ser eletrônica deste novo
serviço de moto táxi
Art.12º - O serviço de Mototaxi deve obrigatoriamente seguir e
respeitar as regulamentações das leis de trânsito vigente,  no que diz
respeito as normas e punições mencionadas no CTB – Código de Trânsito
Brasileiro
Art.13º - As Moto Taxis deverão possuir potencia de no mínimo 250 cc
respeitando a capacidade de carga estabelecida pelo fabricante.
Art.14º -  Cada distrito, na forma da Lei Municipal 11.220 de 1992,
vai ter a mototaxi de uma cor especifica e diferente dos demais
distritos, para facilitar a identificação por parte da Prefeitura e
dos  usuários
Art.15º -  As mototaxis deverão possuir, na parte traseira, no
celin, uma proteção de metal cromado, para que o passageiro tenha onde
se segurar, e apoiar as costas
Art.16º -  O mototaxista deverá usar capacete e uniformizado com um
colete provido de air bag identificando o número do seu cadastro.
Art.17º - O mototaxista deverá fornecer ao passageiro um capacete
com touca descartável, bem como colete protetor provido de air-bag,
identificando o numero do cadastro do mototaxista.
Art.18º -  A tarifa será fixada pelo Executivo.
Art.19º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por
conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art.20º  - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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quinta-feira, 21 de novembro de 2013

Comissão de Trabalho aprova periculosidade para motoboy e mototaxista que exerça a atividade em qualquer cidade do Brasil

A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público aprovou proposta que inclui as atividades de mototaxista e motoboy entre aquelas consideradas perigosas. Pela Consolidação das Leis do Trabalho, os profissionais que atuam em áreas perigosas têm direito a adicional de 30% sobre o salário.

Conforme o relator, essa atividade estava prevista no projeto que deu origem à Lei 12.009/09, que regulamentou a atividade de mototaxistas e motoboy. 

Tramitação

A proposta foi encaminhada para análise conclusiva na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Leia, na íntegra a proposta para pagamento da periculosidade para profissionais do motofrete em clicando em PL-2865/2011.



segunda-feira, 11 de novembro de 2013

Contran exige dos motoboys uso de colete com faixas refletivas

Segundo a resolução 219 do Contran (Conselho Nacional de Trânsito), todos os motoboys do Brasil devem usar o colete para se diferenciarem dos outros motociclistas e terem mais segurança, além de serem vistos de longe pelos motoristas. A Lei Federal 12009 também obriga que os profissionais do motofrete usem o colete para o exercício da atividade.
O uso já é obrigatório no Brasil e não depende do início da fiscalização que está prometida para 2013 pelos governos estaduais. Outras obrigações determinadas por lei são:
·         Baú com faixas refletoras
·         Antena corta-pipa
·         Protetor de pernas (mata-cachorro)
·         Capacete com adesivos refletores
·         Placa vermelha
·         Condumoto (apenas cidade de SP)

Para saber mais sobre a Resolução 219 do Contran, clique aqui.

Para saber mais sobre a Lei Federal 12009, clique aqui.
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terça-feira, 15 de outubro de 2013

Jornal a Voz do Motoboy lança edição 34

O mais completo veículo de comunicação do setor de motofrete está de volta com matérias, entrevistas e muita informação sobre o setor.

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